Liberdade de Expressão e Anonimato na Internet

INTRODUÇÃO

Esta bastante difundida na mídia e no senso comum que a sensação de anonimato proporcionada pela Internet facilita a prática de ilícitos na rede. Não raro encontramos quem defenda que o "anonimato online" é proibido ou vedado pela Constituição, que teria criado uma condição para o exercício da liberdade de expressão, qual seja, a identificação pessoal e inequívoca de todo e qualquer autor de uma manifestação.
Neste pequeno texto, buscaremos realizar uma leitura contemporânea do inciso IV do art.  da Constituição Federal que dispõe ser livre a manifestação do pensamento mas proíbe o anonimato para ao final tentar responder a essa pergunta: eu preciso sempre dizer meu nome completo para realizar uma publicação na Internet? A falta dessa identificação sempre justificará a quebra de sigilo dos meus eventuais registros eletrônicos?
Contextualizando esta questão, buscaremos apresentar situações em que o anonimato contribuiu sensivelmente para a concretização de outros direitos, em circunstâncias em que a circulação do pensamento e da informação não se efetivariam de outro modo.

DEFINIÇÃO

Segundo o dicionário Houaiss, anônimo é:
"1. Que não tem o nome ou a assinatura do criador; 2. Que ou aquele que não revela seu nome"[1]
A falta de autoria para determinada ação, no entanto, pode repercutir de forma a criar ou modificar direitos. Não é uma surpresa então que a expressão esta melhor analisada no Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, vejamos:
"Termo derivado do latim e de origem grega, em uso para explicar o que não tem nome ou que é desconhecido. É usado como sustantivo ou como adjetivo. Anônimo Substantivo, significa a pessoa que se utiliza do anonimato para satisfazer intuitos inconfessáveis. Como adjetivo, tem o significado de origem e quer dizer o que não tem nome ou cujo nome é desconhecidoDesse modo se diz obra anônima aquela cujo autor não se conhece, ou que a publicou ocultando seu nome. Os direitos autorais de obra anônima pertencem ao editor. Publicação anônima é a que não traz a assinatura de seu autor. O jornal ou editor é o responsável pelas publicações anônimas, que ofendam ou injuriem alguém, ou que atentem contra a ordem pública"[2]
Interessante notar que o Vocabulário Jurídico traz a questão da obra anônima no desenvolvimento do conceito. De fato, a obra anônima, apócrifa e o uso de pseudônimos (vide William Shakespeare) sempre estiveram presentes nas artes, ainda que nenhuma necessidade política existisse para isso.[3]
Não precisamos ir longe, porém, para reconhecer a existência ou necessidade de pseudônimos ou de obras anônimas que contribuíram para o exercício do direito de crítica e opinião, bastando lembrar que Chico Buarque usou o pseudônimo Julinho da Adelaide para publicar “Acorda Amor”, “Jorge Maravilha” e “Milagre Brasileiro”.
A Internet não reinventa o conceito e definição do que significa estar anônimo e tampouco cria tal possibilidade. É sob essa perspectiva que trabalha o ARTICLE 29:
“The possibility exists in many cases, however, of linking the user’s IP address to other personal data (which is publicly available or not) that identify him/her, especially if use is made of invisible processing means to collect additional data on the user (for instance, using cookies containing a unique identifier) or modern data mining systems linked to large databases containing personally-identifiable data on Internet users.
Therefore, even it It might not be able to identify a user in all cases and by all Internet actors from the data processed on the Internet, this paper works on the basis that the possibility of identifying the Internet user exists in many cases and that large masses of personal data to which the data protection directives apply are therefore processes on the Internet”.[4]
Se formos lembrar todo o paradigma da surveillance é no mínimo contraditório pensar que a mesma rede que serve para monitorar todo mundo não se presta a identificar ilícitos cometidos na rede.
Mas não é a possibilidade técnica de se estar anônimo ou de identificar um ofensor que deve dar o tom da discussão, mas sim a possibilidade jurídica de manter um usuário não identificado por manifestar seu pensamento.
Antes de passar para essa análise, no entanto, precisamos observar e explicar algumas características estruturais da Internet que podem nos revelar elementos para melhor compreensão do tema.

ARQUITETURA DA INTERNET E ANONIMATO

Segundo Marcel Leonardi[5], a efetividade da tutela de direitos na Internet se alcança com a adoção das melhores técnicas de regulação da rede. Nesse cenário, Ronaldo Lemos[6] salienta ser imprescindível que o esforço regulatório também leve em consideração a arquitetura da rede.
Como se sabe, a comunicação na Internet é baseada em um protocolo de comunicação chamado TCP/IP cujo - notável - mérito foi de conectar diversas redes diferentes, por meios diferentes (cabos óticos, satélites, etc). Essa capacidade fez com que a história e evolução da Internet e do TCP/IP estivessem intrinsicamente relacionadas.[7]
O TCP garante que os pacotes de dados sejam entregues aos seus destinatários finais. [8] O Internet Protocol basicamente faz a transmissão de blocos de dados chamados “datagramas"da origem para o destino.[9]
A grande genialidade no TCP/IP está em sua simplicidade: apesar de possuir um sistema de controle de pacotes perdidos, em princípio não há qualquer tipo de interferência entre a origem e o destino do pacote.
Este princípio estrutural da Internet [10] é conhecido como end-to-end, ou fimafim, o qual enuncia que, sempre que possível, as operações dos protocolos de comunicação devem ocorrer nas bordas do sistema de comunicação.
Do ponto de vista comunicacional é simples entender a ideia: sem intermediários evita-se ruído; mas essa concepção inicial criada para permitir a comunicação alcançou outros resultados e vantagens, como explica Marcel Leonardi:
“As vantagens técnicas do princípio end-to-end são óbvias. Em primeiro lugar, como os aplicativos são executados em computadores nas extremidades da Rede, novos aplicativos apenas precisam ser conectados à Rede para funcionar: nenhuma mudança é necessária nos computadores dentro da rede. Em segundo lugar, tendo em vista que seu design não é otimizado para nenhuma aplicação em particular, a Rede está aberta para inovações e usos imprevistos. (…). Em terceiro lugar, como esse design representa uma plataforma neutra - no sentido de que o proprietário da Rede não pode favorecer alguns pacotes de dados em detrimento de outros - a Rede não pode discriminar inovações. (…) De modo sucinto e figurado, pode-se dizer que a Internet não sabe para quais fins está sendo utilizada”[9]
A impossibilidade de se reconhecer automaticamente a identidade de um usuário na Internet já foi chamada de “imperfeição intrínseca” visto que ao não permitir o conhecimento, ao menos de modo simples, de quem e de onde alguma atividade ilícita estava sendo realizada a reparação dos dados também ficava dificultada.
Como vimos acima, isto ocorre não porque há uma blindagem dos provedores com relação aos seus usuários ou porque há grandes conspirações para não se punir o que é contrário à lei na Internet. O que ocorre é que a rede simplesmente não foi criada para a vigilância (o que não significa, todavia, que ela não poderia ser “reprogramada” para isso). Esta, na realidade, é uma inovação até que recente.

O ANONIMATO NA CONSTITUIÇÃO FEDERALBRASILEIRA

De início, importa dizer que a vedação constitucional ao anonimato não é uma novidade no constitucionalismo brasileiro. Na realidade, a Constituição de 1891 já apresentada previsão legal nesse sentido.[11]
Constituição Federal em vigor dispõe em seu artigo IV que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Todavia, em diversas situações cotidianas - e até mesmo alheias à Internet - é possível que uma pessoa se manifeste de forma anônima.
Como exemplo podemos citar o disque denúncia, serviço de combate ao crime concebido originalmente no Rio de Janeiro, mas amplamente difundido em todo o país. Para que se tenha ideia da amplitude do serviço, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo atualmente possui uma plataforma online[12] para a denúncia de crimes permitindo o envio de fotos, vídeos, áudios e cópias de documentos.
No mesmo sentido, agências reguladores como a Anvisa também disponibilizam um formulário de contato que permitem o anonimato dos denunciantes [13]. A ANS, inclusive, já realiza fiscalização e, se o caso, formaliza autos de infração após denúncia anônima.[14]
Ainda que se alegue que nestes casos não há manifestação do pensamento, mas tão somente a possibilidade de expor uma denúncia, que nada mais é do que atribuir responsabilidade a alguém sobre determinado fato, sendo obviamente necessário que se emita algum tipo de juízo para isso.
Sobre a disposição constitucional, explica o clássico jurista José Affonso da Silva:
"A liberdade de expressão do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí porque a Constituição veda o anonimato” (grifo do autor)[15]
Seriam então todas estas investigações inconstitucionais?
O Supremo Tribunal Federal tem farta jurisprudência entendendo que, nestes casos, a denúncia anônima serve para deflagrar a investigação policial, não havendo que se falar em nulidade automática da investigação iniciada por uma denúncia anônima, vejamos:
"DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado.”(STF - AP: 530 MS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-12-2014)
Há uma grande inversão de valores aqui. O Estado Democrático de Direito permite a investigação penal a partir da denúncia anônima, mas proíbe a manifestação do pensamento, o discurso anônimo. O Estado pode te investigar e punir a partir de uma denúncia anônima mas você não pode, anonimamente, exercer o direito de crítica.
Se a denúncia anônima se presta a deflagrar procedimento investigativo no âmbito penal, onde há inúmeras garantias e princípios constitucionais a serem observados, não se pode admitir que comentários e publicações apócrifas (e não necessariamente anônimas) sejam automaticamente inconstitucionais.
Nesse aspecto, também não se pode admitir que não exista o mínimo de plausibilidade jurídica para a verificação do discurso anônimo pela Internet no Brasil. A liberdade do pensamento não pode ser desnaturada pela inexistência de identificação do emissor da ideia em um Estado Democrático que tutela a liberdade de informação e também a intimidade.
Juristas de renome já ressaltaram que a questão revela a necessidade de uma ponderação de valores e balanceamento de interesses constitucionalmente relevantes que transcendem até mesmo esta dicotomia. Nesse sentido, Stefano Rodotá:
“Estamos diante de um problema clássico de balanceamento de interesses constitucionalmente relevantes, de ponderação dos direitos. Não é imaginável que alguém possa ser obrigado a assistir passivamente a divulgação de informações que revelam aspectos íntimos, oferecem uma falsa imagem, que podem produzir danos. Anteriormente, esse conjunto de interesses, sinteticamente reconduzido ao âmbito da privacidade, poderia estar em conflito com o direito à livre manifestação do pensamento, com o direito de imprensa; atualmente, tem lugar um outro tipo de conflito, totalmente localizado na área da privacidade, entre o interesse pelo anonimato e o interesse em conhecer a identidade de quem, apresentando-se de forma anônima ou com identidade diferente daquela oficial, procede de modo contrário à privacidade alheia. Disputa-se uma partida mais complexa, entre uma privacidade ativa e uma privacidade passiva”(grifo do autor) [16]
Convém ressaltar a ponderada observação do professor e especialista em direito digital, Carlos Affonso Pereira de Souza, que destaca os benefícios do discurso anônimo na atual conjuntura política e como a Internet vem contribuindo para
“A evolução das formas de comunicação através da Internet passam, em grande medida, pela preservação do anonimato. Para fins políticos, a disponibilização de meios de navegação e comunicação anônimas têm sido cruciais para o desenvolvimento do potencial libertário da rede, em especial em países cujos governos exercem um monitoramento e uma censura rígida do que se vê e do que se posta na Internet. O atrelamento entre a disponibilização de ferramentas que permitem o uso anônimo da rede e importantes movimentos de resistência política no passado recente evidenciam o papel que o anonimato exerce para impulsionar a tutela da liberdade de expressão e do acesso ao conhecimento e à informação."[17]
Há, portanto motivos relevantes para não se permitir que todo o conteúdo disponibilizado na rede de forma apócrifa seja automaticamente considerado inconstitucional e por isso deva ser removido.
Com relação à ponderação de valores, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento segundo o qual a liberdade de expressão comportaria um destaque maior frente a outras liberdades, o que deve ser observado.
Neste particular, destacamos o voto do Ministro Luís Roberto Barroso[18] por ocasião do julgamento da ADI 4.815 que tratou da necessidade de autorização prévia para biografias, no qual defende que a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial.
No entendimento do ilustre jurista exposto neste voto, há 3 razões pelas quais a liberdade de expressão deva desfrutar de preferência “prima facie” sobre outros direitos e liberdades.
O primeiro motivo reside no fato de que a “história da liberdade de expressão no Brasil é uma história acidentada”. O segundo no entendimento de que a liberdade de expressão é requisito para exercício de outros direitos fundamentais. O terceiro no fundamento de que a liberdade de expressão é indispensável para o conhecimento da história, para o progresso social e para o aprendizado das novas gerações.
Imagine-se então, o caso de uma crítica irônica feita por alguém que não se identifica, ou que utiliza um pseudônimo na Internet. Apenas por não fazê-lo haveria automaticamente a possibilidade de quebra de sigilo da conexão para identificação desse usuário?
Deve-se recordar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a crítica ácida e irônica não ultrapassa os limites da liberdade de expressão. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGADO EXCESSO NO DIREITO DE CRÍTICA JORNALÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA. VERACIDADE DE INFORMAÇÕES VEICULADAS. LIBERDADE DE CRÍTICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A crítica jornalística, ainda que elaborada em tom mordaz ou irônico, não transborda dos limites constitucionais da liberdade de imprensa. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 652330 AgR. Segunda Turma. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 25/06/2014, publicado em 19/08/2014)
O exercício de reflexão proposto é até bastante simples: a crítica mordaz feita por alguém que não se identifica se desnatura porque ela estaria coberta pelo anonimato? Parece-nos que não.
Na realidade, pela nossa arquitetura de controle acima explicada, o que vai resolver se alguém deve ou não ser identificado na Internet é a verificação de que a própria manifestação do pensamento não encontraria respaldo. Neste sentido, pouco importa se alguém expõe seu endereço completo, CPF e RG ao expressar-se na rede.
Lamentavelmente, o caso mais famoso envolvendo a Internet e o Direito no Brasil talvez seja o da Cicarelli, que foi filmada numa praia na Espanha e não um recentíssimo caso envolvendo o então candidato à presidência da república Aécio Cunha das Neves que pediu a identificação de nada menos do que 66 usuários do twitter.
Apesar da sentença ainda não ter transitado em julgado, ela reflete em vários pontos o que expusemos acima e por isso deixaremos ela na íntegra, confira-se:

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